Férias coletivas é o período de descanso concedido pelo empregador aos funcionários em geral da empresa ou para parte dela, sendo que o Ministério do Trabalho e o Sindicato devem ser comunicados. Em geral a mesma é concedida aos funcionários para garantir o emprego na escassez da produção, como também para atender aos períodos festivos como Natal e Ano Novo.
Férias Coletivas: todos os empregados de uma empresa ou os colaboradores de alguns setores determinado pelo empregador podem receber férias de forma coletiva. Em geral, as organizações optam pelas férias coletivas com o intuito de reduzir gastos com funcionários temporários (para a cobertura de férias) ou porque a empresa trabalha em um ramo sazonal (produz e vende mais em um período específico do ano). Quem determina se as férias serão coletivas é o empregador. Embora a legislação autorize negociações entre empregados e empregador. Para a concessão de férias coletivas o empregador deve comunicar com 15 dias de antecedência: o sindicato representativo da categoria e todos os colaboradores que serão afetados pelas férias coletivas.
Segundo definição do guia trabalhista....férias coletiva...geralmente aplicadas no fim do ano, ou em épocas de baixa produção. Porém para que a empresa aplique férias coletivas aos funcionários, é necessário obedecer a legislação, onde na mesma conta a obrigatoriedade de informar de antemão o sindicato, o mistério do trabalho. As férias coletivas devem ser aplicadas a todos os funcionarios, ou a todos os funcionaria de um mesmo setor.A CLT estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.
A norma celetista dispõe que as férias coletivas possam ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos da organização de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos.
Nada obsta, portanto, que uma empresa conceda férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas.
Se parte do setor ou apenas alguns empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas, já que neste caso, considera-se que as férias está sendo concedida de forma individual e não coletiva.
Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139 da CLT). Assim, também serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.
Por outro lado, as férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte individual, ou seja, havendo escassez de produção a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser administrados individualmente no decorrer do ano - conforme a programação anual - desde que este saldo seja quitado de uma única vez.
Férias coletivas é o período de descanso concedido pelo empregador aos funcionários em geral da empresa ou para parte dela, sendo que o Ministério do Trabalho e o Sindicato devem ser comunicados. Em geral a mesma é concedida aos funcionários para garantir o emprego na escassez da produção, como também para atender aos períodos festivos como Natal e Ano Novo.
ResponderExcluirFérias Coletivas: todos os empregados de uma empresa ou os colaboradores de alguns setores determinado pelo empregador podem receber férias de forma coletiva. Em geral, as organizações optam pelas férias coletivas com o intuito de reduzir gastos com funcionários temporários (para a cobertura de férias) ou porque a empresa trabalha em um ramo sazonal (produz e vende mais em um período específico do ano).
ResponderExcluirQuem determina se as férias serão coletivas é o empregador. Embora a legislação autorize negociações entre empregados e empregador. Para a concessão de férias coletivas o empregador deve comunicar com 15 dias de antecedência: o sindicato representativo da categoria e todos os colaboradores que serão afetados pelas férias coletivas.
Thays Queiróz Bulhões.
Segundo definição do guia trabalhista....férias coletiva...geralmente aplicadas no fim do ano, ou em épocas de baixa produção. Porém para que a empresa aplique férias coletivas aos funcionários, é necessário obedecer a legislação, onde na mesma conta a obrigatoriedade de informar de antemão o sindicato, o mistério do trabalho.
ResponderExcluirAs férias coletivas devem ser aplicadas a todos os funcionarios, ou a todos os funcionaria de um mesmo setor.A CLT estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.
A norma celetista dispõe que as férias coletivas possam ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos da organização de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos.
Nada obsta, portanto, que uma empresa conceda férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas.
Se parte do setor ou apenas alguns empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas, já que neste caso, considera-se que as férias está sendo concedida de forma individual e não coletiva.
Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139 da CLT). Assim, também serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.
Por outro lado, as férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte individual, ou seja, havendo escassez de produção a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser administrados individualmente no decorrer do ano - conforme a programação anual - desde que este saldo seja quitado de uma única vez.